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    LEIS DE IMIGRAÇÃO

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    Entenda seu Funcionamento e Suas Implicações

    Em 24 de maio de 2017, foi instituída no Brasil a Lei n. 13.445, que disciplinou a migração no Brasil e dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

    O artigo 4º da Lei n. 13.445/2017 prevê direitos aos migrantes no território brasileiro, como a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. Também são assegurados direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e dependentes; direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; direito de reunião para fins pacíficos; direito à associação, inclusive sindical, para fins lícitos; acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.

    O capítulo II, da Lei de Migração, trata da situação documental do migrante e do visitante. São considerados documentos de viagem: o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou o documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e outros que vierem a ser reconhecidos.

    O visto é o documento que dá a seu titular a expectativa de ingresso em território nacional. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto: I - de visita; II – temporário; III - diplomático; IV - oficial; V - de cortesia. (Art.12) A Lei de Migração estabelece ainda as situações da não concessão do visto (artigo 27 do Decreto n. 9.199/17) quais sejam: a quem não preencher dos requisitos para o tipo de visto pleiteado; a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no país; a menor de 18 anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente; a quem, no momento de solicitação do visto comportar-se de forma agressiva, insultuosa ou desrespeitosa para com os agentes do serviço consular brasileiro. Também a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento (artigo 11). Eventual negativa, contudo, não impede nova solicitação, desde que cumpridos os requisitos (artigo 27, parágrafo único, do Decreto n. 9.199/17) (CHIARETTI, 2018, p. 302-303).

    Entre essas hipóteses em que não será concedido o visto, ainda de acordo com o artigo 27 do regulamento da Lei de Migração, o inciso IV estabelece que será negado o visto “[...] a quem, no momento de solicitação do visto, comportar-se de forma agressiva, insultuosa ou desrespeitosa para com os agentes do serviço consular brasileiro [...]”, esse inciso é criticado por estabelecer um viés autoritário, contrariar a lei e pela possibilidade de gerar arbitrariedades (BRASIL, 2018, p. 770).

    A legislação elenca algumas hipóteses de impedimento de ingresso (artigo 45). Essas hipóteses incluem imigrantes expulsos, condenados por crimes graves, com documentação falsificada, sob alguma restrição sanitária etc. Em regra, o enquadramento em uma dessas hipóteses enseja a repatriação, a qual consiste em medida administrativa de devolução de pessoas em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade (artigo 49). Em caso de repatriação, será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa (artigo 49, § 1º).

    A autorização de residência, constante no artigo 30 da Lei de Migração, substituiu o antigo visto permanente disciplinado pelo antigo Estatuto do Estrangeiro. Segundo a Lei de Migração, a residência no Brasil poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre nas hipóteses previstas na lei.

    Para mais detalhes, acesse o documento oficial da lei aqui

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