EDUCAÇÃO
Ingresso ao ensino no Brasil
De acordo com o art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 1996), a educação pública é um direito garantido a todos, que inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Disso resulta que é inconstitucional excluir imigrantes e refugiados desses contextos.
Tendo em vista que a legislação brasileira prevê a obrigatoriedade da frequência escolar para imigrantes, assim como para brasileiros, o Conselho Nacional de Educação elaborou o Parecer CNE/CEB n°1/2020, que dispõe sobre “o direito de matrícula de crianças e adolescentes imigrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro”. Por meio desse Parecer, o CNE estipulou que a matrícula na rede pública de ensino deve ser garantida de imediato “sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior” (art.1°, caput), não podendo ser negada ou postergada [...]” (art.1°, § 3º, inciso II). No que diz respeito especificamente ao público infantil, o Parecer orienta que “a matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental obedecerá apenas ao critério da idade da criança” (art.2°) e “para matrícula a partir do segundo ano do ensino fundamental e no ensino médio, os sistemas de ensino deverão aplicar procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados” (art. 3°).
No que concerne ao ensino superior, atualmente, a maior forma de ingresso é por meio de exames vestibulares em universidades e faculdades ou por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para instituições cadastradas. Uma vez que a dificuldade com a língua é uma das maiores barreiras enfrentadas pelos estrangeiros, essa forma de ingresso faz com que muitos não sejam aprovados, sobretudo em razão da baixa pontuação em provas de redação, por exemplo. Nesse sentido, algumas universidades organizam formas alternativas para o acesso e inclusão de imigrantes em vulnerabilidade ou refugiados nos cursos de graduação. Casos pontuais são os da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS e da Universidade Estadual de Maringá - UEM que estabeleceram procedimento diferenciado para acesso às vagas do ensino superior na graduação para refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade.
Não há, contudo, legislação específica sobre o tema que uniformize o tratamento aos imigrantes, de modo a promover tratamento isonômico aos envolvidos, isto é, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Revalidação de diplomas
Atualmente, o diploma de graduação obtido no exterior precisa passar por um processo de revalidação para ter validade nacional no Brasil. Essa revalidação é realizada por universidades brasileiras públicas, que devem ser regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público, e devem oferecer um curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. A revalidação é solicitada por meio de um requerimento enviado a uma instituição pública de ensino superior no Brasil. Apenas as universidades públicas têm autoridade para revalidar diplomas estrangeiros, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996). A revalidação deve respeitar os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O processo de revalidação pode seguir duas modalidades: regular ou simplificada, conforme determinado pela Portaria Normativa MEC n. 22 de 13 de dezembro de 2016. A documentação necessária para a revalidação varia de acordo com a modalidade escolhida pela instituição de ensino superior. Além dos documentos exigidos, o aluno precisa pagar uma taxa para cobrir as despesas administrativas. O valor da taxa não é estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação, podendo variar entre as instituições.
O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de até 180 dias no caso da tramitação regular e até 60 dias para a tramitação simplificada, a partir da data de entrega da documentação necessária. É importante destacar que o Brasil não possui acordos de revalidação ou reconhecimento automático de diplomas de nível superior com outros países. Portanto, as mesmas regras se aplicam a todos os países.
O Ministério da Educação criou a Plataforma Carolina Bori, um portal específico sobre o tema, que fornece informações detalhadas. Para obter mais informações e iniciar o processo de revalidação por meio digital nas universidades que aderiram à plataforma, é possível acessá-la aqui, e para questões relacionadas à homologação, legalização e apostilamento de documentos, acesse aqui.
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